AgRg no AREsp 713756 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0112151-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA, DA LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
1. A existência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, devem ser demonstradas por certidão expedida pelo Tribunal a quo ou por documento oficial. Não há nos autos qualquer documento idôneo capaz de corroborar a tempestividade do recurso especial na instância ordinária ou a ocorrência de extensão do prazo processual.
2. Não se conhece do agravo em recurso especial interposto após esgotado o prazo legal de 10 (dez) dias (art. 544 do CPC/73).
3. A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão que negou seguimento a recurso especial, somente interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo." (EAREsp 275615/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24/03/2014) 4. Na hipótese em julgamento, entretanto, a deliberação que inadmitiu a subida do recurso especial não se encaixa na excepcionalidade, considerando que está devidamente fundamentada (aplicação das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial), devendo ser mantida a decisão unipessoal que reconhecera a intempestividade do agravo (art. 544 do CPC/73).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 713.756/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA, DA LAVRA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
1. A existência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, devem ser demonstradas por certidão expedida pelo Tribunal a quo ou por documento oficial. Não há nos autos qualquer documento idôneo capaz de corroborar a tempestividade do recurso especial na instância ordinária ou a ocorrência de extensão do prazo processual.
2. Não se conhece do agravo em recurso especial interposto após esgotado o prazo legal de 10 (dez) dias (art. 544 do CPC/73).
3. A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão que negou seguimento a recurso especial, somente interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo." (EAREsp 275615/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24/03/2014) 4. Na hipótese em julgamento, entretanto, a deliberação que inadmitiu a subida do recurso especial não se encaixa na excepcionalidade, considerando que está devidamente fundamentada (aplicação das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial), devendo ser mantida a decisão unipessoal que reconhecera a intempestividade do agravo (art. 544 do CPC/73).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 713.756/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
(INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL -DOCUMENTO OFICIAL OU OUTRO HÁBIL PARA COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 755605-MG, AgRg no AREsp 425229-RJ(OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DEADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZORECURSAL PARA O AGRAVO) STJ - AgRg no AREsp 262281-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 567232-RS, AgRg no AREsp 4279-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 31848-RJ(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DECISÃOFUNDAMENTADA - RECURSOCABÍVEL - AGRAVO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PELA PRÉVIAOPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - EDcl no AREsp 748404-SC, AgRg no AREsp 281492-RJ
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