AgRg no AREsp 713782 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0119329-3
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PROVIMENTO FORA DOS LIMITES EM QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ART. 187 DO CC/02. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. REFORMA DO JULGADO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição somente ocorre quando a decisão desconsidera o limite e/ou a extensão dos pedidos formulados, o que não se observa na hipótese vertente.
3. No tocante ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a questão da nulidade da sentença por julgamento extra petita sobre esse tópico nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Assim, com base no que dispõe a Súmula n° 211 desta Corte, o recurso especial não pode ser analisado por este Tribunal Superior.
4. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve o adimplemento substancial da obrigação. A reforma de tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
5. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.782/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PROVIMENTO FORA DOS LIMITES EM QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ART. 187 DO CC/02. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. REFORMA DO JULGADO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição somente ocorre quando a decisão desconsidera o limite e/ou a extensão dos pedidos formulados, o que não se observa na hipótese vertente.
3. No tocante ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a questão da nulidade da sentença por julgamento extra petita sobre esse tópico nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Assim, com base no que dispõe a Súmula n° 211 desta Corte, o recurso especial não pode ser analisado por este Tribunal Superior.
4. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não houve o adimplemento substancial da obrigação. A reforma de tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
5. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.782/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1328007-RS, REsp 1394650-SC(ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO - ANÁLISE - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 382989-MG, AgRg no AREsp 185138-CE(REEXAME DE PROVAS - ÓBICE À ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
Mostrar discussão