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Jurisprudência


AgRg no AREsp 713972 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0123002-7

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ADEQUABILIDADE. JULGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que, ainda que o quantum da pena, em tese, autorize o semiaberto, tendo em vista a natureza e a grande quantidade da substância entorpecente apreendida, estas não só impedem a fixação do regime menos gravoso, mas, antes de mais nada, recomendam o regime mais rigoroso, como forma de retribuição proporcional à gravidade da conduta. (AgRg no REsp 1386042/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). 2. Embora a pena definitiva tenha sido fixada em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e a recorrente seja primária, inicialmente o regime fechado foi fixado em razão da grande quantidade e variedade de drogas apreendidas com a acusada: 2,1 kg de maconha, 11 pedras de crack e 16 papelotes de cocaína. 3. Nos precedentes citados pela recorrente - HC 214.455/ES e HC 235.528/ES -, a quantidade de droga apreendida foi de 33 buchas de maconha no primeiro caso e 75 gramas de maconha e 2 gramas de crack, no segundo. Ou seja, trata-se de volume muito inferior ao que foi apanhado na hipótese dos autos, qual seja 2,1 kg (dois quilos e cem gramas) de maconha, além de 11 (onze) pedras de crack e 16 (dezesseis) papelotes de cocaína. Nos termos do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, caberia ao recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados. 4. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 713.972/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 2,1 kg (dois quilos e cem gramas) de maconha, 11 (onze) pedras de crack e 16 (dezesseis) papelotes de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01029 PAR:00001
Veja : (REGIME INICIAL FECHADO - GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS) STJ - AgRg no AREsp 1013116-MG, EDcl no HC 346658-MG(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 693045-ES, AgRg no AREsp 546951-MT(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS) STJ - AgRg no REsp 1555074-CE
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