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Jurisprudência


AgRg no AREsp 713997 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0111522-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SOBRESTAMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESNECESSIDADE. MACROLIDE. AÇÕES INDIVIDUAIS MULTITUDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Conforme a jurisprudência da Corte, a submissão de recurso ao rito dos recursos representativos da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não implica, por si só, a suspensão ou o sobrestamento dos feitos que já se encontrem em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, daqueles em trâmite nas instâncias inferiores. 2. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento quanto à possibilidade de suspensão dos processos individuais multitudinários para que se aguarde o julgamento da macrolide proveniente de ação coletiva. 4. A consonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas autorizadoras da abertura da via especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 713.997/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00004 ART:00006 ART:00009LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - SOBRESTAMENTODAS AÇÕES EM CURSO NO STJ - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1427514-RS, AgRg no REsp 1263448-AM, AgRg no REsp 1392463-RS(JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS) STJ - AgRg nos EAREsp 86915-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO INFRINGENTE - VIA INADEQUADA) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR(DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - OMISSÃO -INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 56745-SP(MACRO-LIDE - SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS -POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1110549-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1353801-RS (RECURSO REPETITIVO), ARESP 736224-PR, ARESP 767892-PR, RESP 1548863-PR, AgRg no REsp 1533239-PR, AgRg no AREsp 631161-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 680982 PR 2015/0060704-6 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:31/03/2016AgRg no AREsp 708421 PR 2015/0106454-7 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:31/03/2016AgRg no AREsp 657882 PR 2015/0020762-2 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:07/12/2015
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