AgRg no AREsp 714049 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0118028-0
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO - TRANSFERÊNCIA DE MENORES. CADEIA PÚBLICA DE ITACARAMBI/MG. DANO LOCAL. COMPETÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, os danos apontados na inicial dizem respeito apenas aos adolescentes residentes em Januária/MG, não havendo falar em dano de caráter regional, pelo que competente o Juízo da referida Comarca para o julgamento do feito.
2. O Tribunal de origem, ao conceder a antecipação de tutela, fundamentou sua decisão na flagrante situação de ilegalidade.
3. Não é possível rever o entendimento aplicado pelo Tribunal de origem. Demais disso, a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Ademais, esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes: AgRg no REsp 1.399.192/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015; AgRg no AREsp 593.637/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015; AgRg no AREsp 620.462/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015; AgRg no AREsp 438.847/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015; AgRg no Ag 1.238.260/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 714.049/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO - TRANSFERÊNCIA DE MENORES. CADEIA PÚBLICA DE ITACARAMBI/MG. DANO LOCAL. COMPETÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, os danos apontados na inicial dizem respeito apenas aos adolescentes residentes em Januária/MG, não havendo falar em dano de caráter regional, pelo que competente o Juízo da referida Comarca para o julgamento do feito.
2. O Tribunal de origem, ao conceder a antecipação de tutela, fundamentou sua decisão na flagrante situação de ilegalidade.
3. Não é possível rever o entendimento aplicado pelo Tribunal de origem. Demais disso, a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Ademais, esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes: AgRg no REsp 1.399.192/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015; AgRg no AREsp 593.637/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015; AgRg no AREsp 620.462/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015; AgRg no AREsp 438.847/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015; AgRg no Ag 1.238.260/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 714.049/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00093LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Veja
:
(ANÁLISE DA INSTÂNCIA A QUO - MEDIDA LIMINAR - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 472616-SP, AgRg no AREsp 645734-MS, AgRg no AREsp 242887-MA, AgRg no AREsp 496153-RJ(CAUTELAR E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ANÁLISE DOS REQUISITOSAUTORIZADORES - DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1399192-MS, AgRg no AREsp 593637-PE,AgRg no AREsp 620462-SP, AgRg no AREsp 438847-PR, AgRg noAg 1238260-MT
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