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Jurisprudência


AgRg no AREsp 714128 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0116952-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DE PERNAMBUCO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. INATIVOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. Ainda que superado o referido óbice, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o aresto recorrido dirimiu todas as questões que lhe foram submetidas. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 714.128/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 21/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja : (PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) STJ - AgRg no AREsp 573677-PE, AgRg no AREsp 588332-PE, AgRg no AREsp 439996-PE
Sucessivos : AgRg no REsp 1410916 RN 2013/0346809-3 Decisão:01/09/2015 DJe DATA:14/09/2015AgRg no AREsp 481056 BA 2014/0043712-9 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:31/08/2015AgRg no AREsp 732921 CE 2015/0149074-3 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:31/08/2015
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