AgRg no AREsp 714165 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0116207-8
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. LIMITAÇÃO E RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 282, 284 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Salvo nos casos de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência desta e. Corte é pacífica no sentido de que para a alteração do valor fixado para as astreintes é necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
3. A divergência jurisprudencial que justifica a interposição do recurso nobre pela alínea c, é aquela que diz respeito à interpretação de dispositivo de lei federal. Portanto, a ausência de indicação do preceito legal acerca do qual se alega a divergência interpretativa caracteriza deficiência de fundamentação recursal a justificar a aplicação da Súmula nº 284 do STF.
4. Não é possível o trânsito do recurso especial se não ocorreu o prequestionamento da matéria federal e esta não foi objeto de embargos de declaração. Incidem as Súmulas nº 282 e 356 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 714.165/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. LIMITAÇÃO E RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 282, 284 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Salvo nos casos de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência desta e. Corte é pacífica no sentido de que para a alteração do valor fixado para as astreintes é necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
3. A divergência jurisprudencial que justifica a interposição do recurso nobre pela alínea c, é aquela que diz respeito à interpretação de dispositivo de lei federal. Portanto, a ausência de indicação do preceito legal acerca do qual se alega a divergência interpretativa caracteriza deficiência de fundamentação recursal a justificar a aplicação da Súmula nº 284 do STF.
4. Não é possível o trânsito do recurso especial se não ocorreu o prequestionamento da matéria federal e esta não foi objeto de embargos de declaração. Incidem as Súmulas nº 282 e 356 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 714.165/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
Veja
:
(REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 570702-PE
Mostrar discussão