AgRg no AREsp 714424 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0117989-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/04. EXTINÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS FORENSES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do recurso especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, quando da interposição do agravo regimental.
2. A comprovação de suspensão do prazo deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso.
3. Com a edição da Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, extinguiu-se o período de férias forenses nos Tribunais locais e atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 714.424/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/04. EXTINÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS FORENSES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do recurso especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, quando da interposição do agravo regimental.
2. A comprovação de suspensão do prazo deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso.
3. Com a edição da Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, extinguiu-se o período de férias forenses nos Tribunais locais e atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 714.424/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja
:
(PRAZO RECURSAL - FERIADO LOCAL OU DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTEFORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 564097-SC, AgRg no REsp 1319435-PB(EXTINÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS FORENSES - NECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 737293-DF, EDcl no Ag 709592-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 867905 MS 2016/0044723-6 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:01/06/2016AgRg no AREsp 784024 SP 2015/0232353-2 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:11/02/2016AgRg no AREsp 767004 MT 2015/0204068-3 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:06/11/2015
Mostrar discussão