AgRg no AREsp 714469 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0121918-8
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA NÃO É IRRISÓRIO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- No caso, o valor da res furtiva não é irrisório, porquanto avaliada em R$180,00, que correspondia a mais de 33% do salário mínimo vigente à época (R$545,00).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 714.469/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA NÃO É IRRISÓRIO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Não atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- No caso, o valor da res furtiva não é irrisório, porquanto avaliada em R$180,00, que correspondia a mais de 33% do salário mínimo vigente à época (R$545,00).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 714.469/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado em razão do valor da res
furtiva avaliada em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), 33% (trinta e
três por cento) do salário mínimo.
Veja
:
(VALOR DA COISA NÃO IRRISÓRIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 615572-MT, AgRg no REsp 1416249-MG, AgRg no REsp 1427872-RS, AgRg no REsp 1286928-RS
Mostrar discussão