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Jurisprudência


AgRg no AREsp 714484 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0122407-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA FASE. DEGRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. ART. 475, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. ART. 405, §§ 1º E 2º DO CPP. CELERIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A celeridade processual trazida pelas Leis n. 11.689/2008 e 11.719/2008 não pode ser esquecida, sob pena de se vulnerar o direito fundamental à razoável duração do processo. 2. O parágrafo único do art. 475 do CPP tem a mesma redação do § 1º do art. 405 do CPP que, em seu § 2º, reza: "No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição". Este dispositivo legal, embora não se refira ao procedimento do Júri, serve de norte à interpretação do parágrafo único do art. 475 do CPP. 3. Se feita a degravação, a transcrição do registro, por óbvio, constará dos autos. Em outras palavras, é inexigível a transcrição dos depoimentos e do interrogatório colhidos no plenário do Tribunal do Júri. 4. A degravação da audiência de instrução e julgamento, em meio magnético ou audiovisual, só se justifica em casos excepcionais e devidamente comprovada a sua necessidade. 5. Para ser declarada a nulidade do art. 475 do Código de Processo Penal, deve haver a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte, sob pena de convalidação. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 714.484/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00405 PAR:00001 PAR:00002 ART:00475 PAR:ÚNICO(PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 475, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI11.689/2008)LEG:FED LEI:011689 ANO:2008
Veja : (PROVA ORAL COLHIDA POR MEIO AUDIOVISUAL - DEGRAVAÇÃO - NÃODEMONSTRAÇÃO DE SUA REAL NECESSIDADE) STJ - AgRg no RMS 34867-MT, HC 239462-RS(DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ART. 475 DO CPP - PREJUÍZO - AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO) STJ - HC 148499-DF
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