AgRg no AREsp 714734 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0119176-6
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DIRIGENTE DA TRANSPETRO. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança no qual se impugna ato de dirigente da Transpetro, empresa subsidiária de sociedade de economia mista federal - Petrobras. Precedentes: AgRg no CC 126.151/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016, AgRg no CC 131.715/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe 10/12/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 714.734/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DIRIGENTE DA TRANSPETRO. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança no qual se impugna ato de dirigente da Transpetro, empresa subsidiária de sociedade de economia mista federal - Petrobras. Precedentes: AgRg no CC 126.151/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016, AgRg no CC 131.715/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe 10/12/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 714.734/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DIRIGENTE DA TRANSPETRO -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - AgRg no CC 126151-RJ, AgRg no CC 131715-RJ STF - ARE-AGR 704944-RJ
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