AgRg no AREsp 714815 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0119308-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA À DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
VALIDADE. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Este Tribunal Superior, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que é válida a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para a comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a entrega de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos no endereço do devedor, o que ocorreu no caso concreto, conforme assinalado pelo Tribunal a quo.
3. A alteração do entendimento da instância de origem acerca da comprovação da mora demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, devendo ser mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 714.815/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA À DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
VALIDADE. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Este Tribunal Superior, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que é válida a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para a comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a entrega de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos no endereço do devedor, o que ocorreu no caso concreto, conforme assinalado pelo Tribunal a quo.
3. A alteração do entendimento da instância de origem acerca da comprovação da mora demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, devendo ser mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 714.815/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS -COMARCA DIVERSA - VALIDADE) STJ - REsp 1184570-MG (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1505259-SP, REsp 1283834-BA(MORA DO DEVEDOR - NOTIFICAÇÃO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 419667-MS, AgRg no AREsp 491676-PR, AgRg no AREsp 455437-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 423767 SP 2013/0361870-0 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:11/03/2016AgRg no AREsp 657154 RJ 2015/0016706-1 Decisão:08/09/2015
DJe DATA:21/09/2015
Mostrar discussão