AgRg no AREsp 714904 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0119221-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS.
3º, 166, I, 927 E 931 DO CC; 131, 165, 183, 283, 334, 436 E 437 DO CPC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282 DA SÚMULA DO STF. SEGURO DE VIDA. TRANSFERÊNCIA DE BENEFICIÁRIO. REVISÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. As matérias constantes dos dispositivos legais postos em discussão não foram prequestionadas. Incidente o óbice do enunciado 282 da Súmula do STF.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela validade da transferência de beneficiário do seguro de vida e a revisão da conclusão adotada esbarra na aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
4. Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea "c" que se funda, em premissa fático-probatória.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 714.904/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS.
3º, 166, I, 927 E 931 DO CC; 131, 165, 183, 283, 334, 436 E 437 DO CPC. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282 DA SÚMULA DO STF. SEGURO DE VIDA. TRANSFERÊNCIA DE BENEFICIÁRIO. REVISÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. As matérias constantes dos dispositivos legais postos em discussão não foram prequestionadas. Incidente o óbice do enunciado 282 da Súmula do STF.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela validade da transferência de beneficiário do seguro de vida e a revisão da conclusão adotada esbarra na aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
4. Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea "c" que se funda, em premissa fático-probatória.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 714.904/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MAGISTRADO - INTERPRETAÇÃO DA PROVA) STJ - AgRg no AREsp 189265-RN
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