AgRg no AREsp 714969 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0119887-6
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
PEDIDO EM VALOR CERTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 459, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
1. O recurso especial foi interposto contra o acórdão do Tribunal a quo que, em reexame necessário, reformou a sentença que havia relegado à fase de liquidação de sentença a apuração dos valores devidos pelo município, para determinar que a liquidação se dê por arbitramento, limitado, contudo, ao valor solicitado na petição inicial. Contudo, nas razões de recurso, o recorrente não impugna de forma clara e precisa os fundamentos que levaram o Tribunal a quo a determinar que a liquidação se desse por arbitramento, levando em conta as circunstâncias de que haveria necessidade de realizar-se perícia para apuração dos lucros cessantes e danos emergentes, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
2. Ademais, não é possível nesta instância discutir sobre a necessidade da perícia judicial ou a desnecessidade de apuração do valor da condenação em liquidação, uma vez que tais questões demandam o reexame do substrato fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Por fim, vale lembrar o entendimento desta Corte no sentido de que "não é ilíquida a sentença, se havendo pedido certo, o juiz convencido da procedência da extensão do pedido, reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes a liquidação" (AgRg nos EDcl no Ag 762.469/MS, Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ/RS).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 714.969/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
PEDIDO EM VALOR CERTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 459, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
1. O recurso especial foi interposto contra o acórdão do Tribunal a quo que, em reexame necessário, reformou a sentença que havia relegado à fase de liquidação de sentença a apuração dos valores devidos pelo município, para determinar que a liquidação se dê por arbitramento, limitado, contudo, ao valor solicitado na petição inicial. Contudo, nas razões de recurso, o recorrente não impugna de forma clara e precisa os fundamentos que levaram o Tribunal a quo a determinar que a liquidação se desse por arbitramento, levando em conta as circunstâncias de que haveria necessidade de realizar-se perícia para apuração dos lucros cessantes e danos emergentes, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
2. Ademais, não é possível nesta instância discutir sobre a necessidade da perícia judicial ou a desnecessidade de apuração do valor da condenação em liquidação, uma vez que tais questões demandam o reexame do substrato fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Por fim, vale lembrar o entendimento desta Corte no sentido de que "não é ilíquida a sentença, se havendo pedido certo, o juiz convencido da procedência da extensão do pedido, reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes a liquidação" (AgRg nos EDcl no Ag 762.469/MS, Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ/RS).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 714.969/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 762469-MS, REsp 259607-SP, REsp 797332-RR, AgRg no Ag 667131-ES
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