AgRg no AREsp 715258 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0117023-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente pressupõe a falta de diligência do autor em promover a citação do réu nos termos do art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC.
3. O reconhecimento de que a demora na citação se deu por culpa exclusiva da parte autora demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 715.258/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente pressupõe a falta de diligência do autor em promover a citação do réu nos termos do art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC.
3. O reconhecimento de que a demora na citação se deu por culpa exclusiva da parte autora demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 715.258/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE STF - RE-AGR 626358-MG(DEMORA NA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DOAUTOR) STJ - AgRg no AREsp 598718-SP, AgRg no AREsp 668401-CE, AgRg no AREsp 605531-SP(NÃO OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO - DESÍDIA DO AUTOR - REEXAME - SÚMULA7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 604673-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 787071 SP 2015/0240185-4 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:01/06/2016
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