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Jurisprudência


AgRg no AREsp 715264 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0118654-4

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA N. 7/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso. 3. "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp 1.200.821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/2/2015, DJe 13/2/2015.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 715.264/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Veja : (INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR RAZOÁVEL) STJ - AgRg no AREsp 159654-RJ, AgRg no AREsp 119338-SP, AgRg no REsp 1414666-RS, AgRg no AREsp 605090-PE(REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DEMÁ-FÉ) STJ - AgRg no AREsp 617419-PR, AgRg no REsp 1200821-RJ, AgRg no REsp 1329178-SC, AgRg no AREsp 115686-RS, AgRg no AREsp 621594-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 700784 RJ 2015/0100033-7 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:14/10/2015
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