AgRg no AREsp 715272 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0120420-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RESSARCIMENTO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A instância ordinária, efetivamente, não emitiu juízo sobre a tese pertinente ao direito de indenização amparado nos arts. 186 e 927 do CCB, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. Contudo, como já asseverado, a fundamentação deficiente do apelo especial no tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC não permitiu que se aferisse a existência de omissão sobre a questão versada no referido dispositivo legal, mostrando-se inafastável a incidência da Súmula 211/STJ.
3. A desconstituição da premissa lançada pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em sede especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 715.272/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RESSARCIMENTO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A instância ordinária, efetivamente, não emitiu juízo sobre a tese pertinente ao direito de indenização amparado nos arts. 186 e 927 do CCB, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. Contudo, como já asseverado, a fundamentação deficiente do apelo especial no tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC não permitiu que se aferisse a existência de omissão sobre a questão versada no referido dispositivo legal, mostrando-se inafastável a incidência da Súmula 211/STJ.
3. A desconstituição da premissa lançada pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em sede especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 715.272/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1084998-SC, AgRg no REsp 702802-SP, REsp 972559-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 657506 PE 2015/0022369-7 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:28/08/2015
Mostrar discussão