AgRg no AREsp 715284 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0120433-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO DE FALÊNCIA. QUADRO DE CREDORES. ADESÃO AO REFIS.DESVANTAGEM PARA A MASSA FALIDA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REJULGAMENTO DA CAUSA MEDIANTE O REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A não adesão ao REFIS, por decisão do Síndico, corroborada pelo Ministério Público e pelo juízo, atende aos interesses da massa falida.
2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente que faz incidir a Súmula 284/STF.
3. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 715.284/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO DE FALÊNCIA. QUADRO DE CREDORES. ADESÃO AO REFIS.DESVANTAGEM PARA A MASSA FALIDA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REJULGAMENTO DA CAUSA MEDIANTE O REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A não adesão ao REFIS, por decisão do Síndico, corroborada pelo Ministério Público e pelo juízo, atende aos interesses da massa falida.
2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente que faz incidir a Súmula 284/STF.
3. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 715.284/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Mostrar discussão