AgRg no AREsp 715293 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0113385-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO AFASTADO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não contém omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao litígio, não se revelando os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.
2. Na espécie, alterar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de verificar a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de nexo causal, demandaria reexame de fatos e provas providência vedada na instância especial, conforme dispõem o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. A pretensão de reforma do acórdão quanto ao valor indenizatório encontra óbice no enunciado n. 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem decidiu as questões em atenção às peculiaridades fáticas dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 715.293/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO AFASTADO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado e não contém omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao litígio, não se revelando os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.
2. Na espécie, alterar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de verificar a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de nexo causal, demandaria reexame de fatos e provas providência vedada na instância especial, conforme dispõem o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. A pretensão de reforma do acórdão quanto ao valor indenizatório encontra óbice no enunciado n. 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem decidiu as questões em atenção às peculiaridades fáticas dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 715.293/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 487344-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 780005 RS 2015/0230839-8 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:10/03/2016
Mostrar discussão