AgRg no AREsp 715402 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0120076-9
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA SOB SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões apontadas pelo agravante, mas analisou a controvérsia que lhe foi trazida em sua inteireza, tendo apenas rechaçado as alegações que foram por ele suscitadas em sua apelação.
2. Não há falar em excesso de linguagem na hipótese em que a decisão de pronúncia limita-se a firmar a existência dos requisitos mínimos para admitir a acusação e remeter o julgamento ao Tribunal do Júri, evidenciando o seu convencimento no sentido de ter havido homicídio doloso (materialidade), praticado pelo recorrente (autoria), com apoio exclusivo no acervo fático-probatório, sem qualquer extrapolação do judicium accusationis, não havendo falar em nulidade qualquer (AgRg no REsp n. 1.349.051/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/9/2013).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 715.402/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA SOB SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões apontadas pelo agravante, mas analisou a controvérsia que lhe foi trazida em sua inteireza, tendo apenas rechaçado as alegações que foram por ele suscitadas em sua apelação.
2. Não há falar em excesso de linguagem na hipótese em que a decisão de pronúncia limita-se a firmar a existência dos requisitos mínimos para admitir a acusação e remeter o julgamento ao Tribunal do Júri, evidenciando o seu convencimento no sentido de ter havido homicídio doloso (materialidade), praticado pelo recorrente (autoria), com apoio exclusivo no acervo fático-probatório, sem qualquer extrapolação do judicium accusationis, não havendo falar em nulidade qualquer (AgRg no REsp n. 1.349.051/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/9/2013).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 715.402/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(EXCESSO DE LINGUAGEM) STJ - AgRg no REsp 1349051-SP
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