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Jurisprudência


AgRg no AREsp 71551 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0255051-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. Administração Pública pode rever os seus próprios atos eivados de ilegalidade, anulá-los quando viciados, porém está sujeita às regras constitucionais e à observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5.º, incisos LIV e LV, da CF/88). Tendo a anulação do ato sido efetivada pela Administração sem a observância aos princípios constitucionais, resta configurada a arbitrariedade. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 71.551/DF, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Veja : STJ - MS 11011-DF, AgRg no Ag 850463-DF, MS 15472-DF
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