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Jurisprudência


AgRg no AREsp 715573 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0124747-4

Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO INTEGRANTE DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PROCURAÇÃO SÚMULA 115 DO STJ. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. CARÁTER PEDAGÓGICO E SOCIAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, em razão da fungibilidade recursal, bem como do direito fundamental consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição de 1988; 2. Núcleos de Prática Jurídica são tradicionalmente reconhecidos pelo seu caráter eminentemente pedagógico, visando promover um primevo contato entre o estudante e a vida prática. No entanto, afora tal função, faz-se mister reconhecer que exercem papel social relevante para a universalização do acesso à justiça; 3. Nessa linha ontológica, os núcleos de prática passaram a gozar do direito à intimação pessoal dos atos processuais, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 1.060/50; 4. A exigência de apresentação de instrumento procuratório, ou até mesmo a comprovação da nomeação apud acta deve ser afastada, porquanto os insignes Advogados signatários das petições e recursos constantes do processo, integrantes de Núcleo de Prática Jurídica, exercem um munus equivalente ao do Defensor Público; 5. Os núcleos de prática surgem como alternativas aos hipossuficientes. Cabe ao Estado fomentar sua atividade, e não criar entraves ao exercício de tão nobre e relevante mister; 6. Agravo regimental provido, para afastar a aplicação do óbice contido no enunciado 115 da Súmula do STJ. (AgRg no AREsp 715.573/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00016LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja : STJ - AgRg no AREsp 652125-SP, AgRg no AREsp 142591-DF, AgRg no REsp 1388477-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 616819 GO 2014/0305662-0 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:30/09/2016
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