AgRg no AREsp 715587 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0124937-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MATÉRIA PENAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
ART. 28 DA LEI N.º 8.038/90. DECISÃO QUE INADMITE O APELO NOBRE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisão que nega seguimento ao especial é de 5 (cinco) dias.
2. No caso, a intimação eletrônica para ciência da decisão que inadmitiu o recurso especial se deu 15.4.2015, tendo como data inicial para interposição de recurso de agravo o dia 28.4.2015 e data final 4.5.2015. Porém, conforme se extrai dos autos, a insurgência foi interposta somente no dia 25.5.2015, sendo, portanto, intempestiva.
3. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite o recurso especial não interrompem o prazo para interposição do recurso adequado. Precedentes.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 715.587/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MATÉRIA PENAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
ART. 28 DA LEI N.º 8.038/90. DECISÃO QUE INADMITE O APELO NOBRE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisão que nega seguimento ao especial é de 5 (cinco) dias.
2. No caso, a intimação eletrônica para ciência da decisão que inadmitiu o recurso especial se deu 15.4.2015, tendo como data inicial para interposição de recurso de agravo o dia 28.4.2015 e data final 4.5.2015. Porém, conforme se extrai dos autos, a insurgência foi interposta somente no dia 25.5.2015, sendo, portanto, intempestiva.
3. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite o recurso especial não interrompem o prazo para interposição do recurso adequado. Precedentes.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 715.587/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO) STJ - AgRg no AREsp 461030-RS, AgRg nos EAREsp 343914-SC, AgRg no AREsp 717658-RS, AgRg no AREsp 634410-PR, AgRg no AREsp 429828-GO
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