AgRg no AREsp 715593 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0120966-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE A QUO NÃO COMPROVAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO CNJ N. 8/2005. FACULDADE DOS TRIBUNAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente, de recesso forense ou feriados locais, nos tribunais de origem, deve ser comprovada por documento idôneo.
2. "O recesso de fim de ano exige a oportuna comprovação da suspensão do prazo recursal eventualmente ocorrido na instância de origem, porquanto o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao regulamentar o expediente forense no período natalino, editou a Resolução nº 8, de 29/11/2005, possibilitando aos Tribunais de Justiça dos Estados, por meio de deliberação do órgão competente, a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro" (AgRg no AREsp 109.545/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 13/09/2012).
3 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 715.593/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DE PRAZO NA CORTE A QUO NÃO COMPROVAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO CNJ N. 8/2005. FACULDADE DOS TRIBUNAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente, de recesso forense ou feriados locais, nos tribunais de origem, deve ser comprovada por documento idôneo.
2. "O recesso de fim de ano exige a oportuna comprovação da suspensão do prazo recursal eventualmente ocorrido na instância de origem, porquanto o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao regulamentar o expediente forense no período natalino, editou a Resolução nº 8, de 29/11/2005, possibilitando aos Tribunais de Justiça dos Estados, por meio de deliberação do órgão competente, a suspensão do expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro" (AgRg no AREsp 109.545/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 13/09/2012).
3 . Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 715.593/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 338247-MS, AgRg no AREsp 591537-SP, AgRg no AREsp 527290-MG
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 715593 GO 2015/0120966-1
Decisão:04/02/2016
DJe DATA:12/02/2016AgRg no AREsp 738976 RJ 2015/0162616-2 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:10/12/2015
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