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Jurisprudência


AgRg no AREsp 715619 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0121050-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Recurso Especial aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Interno na origem, ex vi do § 1o. do art. 557 do CPC/1973, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária, atraindo a incidência analógica da Súmula 281 do STF, como óbice ao conhecimento do Apelo. 2. Eventual nulidade no julgamento dos Embargos Declaratórios, por ter sido decidido monocraticamente pela eminente Relatora, deveria ter sido suscitada em sede de Agravo Interno, não sendo tal análise possível nesta Corte, tanto por ausência de prequestionamento, como por inovação recursal, ambos servindo de obstáculo cognitivo ao presente recurso. 3. Agravo Regimental do Estado do Pará a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 715.619/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 06/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja : (EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 271769-ES, AgRg no AREsp 203909-SP, REsp 868169-RJ
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