AgRg no AREsp 715635 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0121137-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE ÀS LEIS 4.348/64, 1.533/51 E 8.080/90 SEM INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DA 1A. SEÇÃO: AGRG NO ARESP. 350.065/CE, AGRG NO RESP.
1.297.893/SE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
1. Conforme mencionado na decisão impugnada, o ora Agravante deixou de apontar nas razões do Especial quais dispositivos das Leis 4.348/64, 1.533/51 e 8.080/90 estariam vulnerados pelo acórdão do Tribunal de origem, o que, por si só, já impede o conhecimento do Apelo Nobre por aplicação analógica da Súmula 284 do STF.
2. Ainda que fosse possível ultrapassar esse óbice, cumpre ressaltar que a norma contida no art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo este, por conseguinte, a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, em que se compreende o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde de quem não tenha condições para, por conta própria, adquiri-los.
3. Quanto aos critérios adotados para admitir a necessidade e a adequação do medicamento ao paciente, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, invertendo-se, por conseguinte, as conclusões firmadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal Superior.
4. Consoante entendimento sedimentado nesta Corte, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
5. No mais, este Superior Tribunal de Justiça tem firmada jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda, que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
6. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido.
(AgRg no AREsp 715.635/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE ÀS LEIS 4.348/64, 1.533/51 E 8.080/90 SEM INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DA 1A. SEÇÃO: AGRG NO ARESP. 350.065/CE, AGRG NO RESP.
1.297.893/SE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
1. Conforme mencionado na decisão impugnada, o ora Agravante deixou de apontar nas razões do Especial quais dispositivos das Leis 4.348/64, 1.533/51 e 8.080/90 estariam vulnerados pelo acórdão do Tribunal de origem, o que, por si só, já impede o conhecimento do Apelo Nobre por aplicação analógica da Súmula 284 do STF.
2. Ainda que fosse possível ultrapassar esse óbice, cumpre ressaltar que a norma contida no art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo este, por conseguinte, a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, em que se compreende o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde de quem não tenha condições para, por conta própria, adquiri-los.
3. Quanto aos critérios adotados para admitir a necessidade e a adequação do medicamento ao paciente, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, invertendo-se, por conseguinte, as conclusões firmadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal Superior.
4. Consoante entendimento sedimentado nesta Corte, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
5. No mais, este Superior Tribunal de Justiça tem firmada jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda, que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
6. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido.
(AgRg no AREsp 715.635/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00196LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130LEG:FED LEI:008080 ANO:1990 ART:00002 ART:00004
Veja
:
(NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO - CRITÉRIOS - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 401879-PE, AgRg no Ag 1391557-PR, AgRg no AREsp 165606-BA, AgRg no AREsp 39368-RS(PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ) STJ - AgRg no REsp 1301328-RJ, AgRg no AREsp 715197-SP(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTESFEDERADOS) STJ - AgRg no AREsp 350065-CE, AgRg no REsp 1297893-SE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 802542 RS 2015/0275674-8 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:17/03/2016AgRg no AREsp 809510 SC 2015/0284877-9 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:17/03/2016
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