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Jurisprudência


AgRg no AREsp 715693 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0117252-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPMF. TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO ENTRE BRASIL E HOLANDA. PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. INAPLICABILIDADE. DUPLA TRIBUTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a CPMF era uma contribuição, e tinha como fato gerador movimentações financeiras, enquanto que o Imposto sobre a Renda, como o próprio nome apresenta, é um imposto, e incide sobre a disponibilidade econômica ou jurídica proveniente de renda ou proventos de qualquer natureza, sendo, portanto, situações distintas que, por si só, já servem para fundamentar o indeferimento do pedido" e que "inexiste nos autos comprovação a respeito da instituição de qualquer tributo semelhante à CPMF na Holanda, a justificar a eliminação da dupla tributação ou a não-discriminação" (fl. 951, e-STJ). 2. Quanto à suposta ofensa ao art. 8º, Item 1, do Decreto 355/1991, ao art. 98 do CTN e ao art. 31, Item 1, do Decreto 7.030/2009, não se pode conhecer do Recurso Especial pois seu objeto e os dispositivos legais invocados não foram analisados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. No tocante à levantada contrariedade ao art. 2º, Item 3, do Decreto 355/1991, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 715.693/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:000355 ANO:1991 ART:00002 ITEM:00003 ART:00023 ART:00024LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZODEVALOR PELO ÓRGÃO JULGADOR) STJ - AGRG NO RESP 610709-RJ, AGRG NO AG 1049837-RJ(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1518800-SC, REsp 1231284-SP
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