AgRg no AREsp 715853 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0117086-4
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TABELA PRICE.
LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.124.552/RS, DJE DE 2/2/2015). CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. ART. 6º DA LICC. PRINCÍPIOS ENCARTADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.124.552/RS, representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543-C, do CPC, consolidou o entendimento de que "a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ".
2. Com o advento da Constituição da República, os princípios contidos no art. 6º, da LICC foram alçados a status constitucional, razão pela qual não possui o Superior Tribunal de Justiça competência para apreciar eventual violação aos referidos preceitos.
3. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da súmula 284/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 715.853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TABELA PRICE.
LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.124.552/RS, DJE DE 2/2/2015). CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. ART. 6º DA LICC. PRINCÍPIOS ENCARTADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.124.552/RS, representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543-C, do CPC, consolidou o entendimento de que "a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ".
2. Com o advento da Constituição da República, os princípios contidos no art. 6º, da LICC foram alçados a status constitucional, razão pela qual não possui o Superior Tribunal de Justiça competência para apreciar eventual violação aos referidos preceitos.
3. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da súmula 284/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 715.853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidenta), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITOBRASILEIRO) STJ - REsp 976587-SP, REsp 964909-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DEDISPOSITIVO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1099762-RJ, REsp 1019269-MS, REsp 211905-MG(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - APURAÇÃO - MATÉRIA DE FATO - CLÁUSULACONTRATUAL) STJ - REsp 1124552-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1070297-PR, AgRg no REsp 1197790-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 799704 SP 2015/0264596-1 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:01/12/2015AgRg no AgRg no AREsp 703809 RS 2015/0087703-8
Decisão:15/09/2015
DJe DATA:18/09/2015
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