AgRg no AREsp 715858 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0107633-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO. NÃO CABIMENTO.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que na instância ordinária nega seguimento a recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que proferida de forma tão genérica que sequer permite a interposição do agravo.
2. Na hipótese dos autos, entretanto, evidencia-se que a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial não se ajusta na excepcionalidade, considerando que está devidamente fundamentada (aplicação da Súmula 83/STJ), devendo ser mantida a decisão que reconhecera a intempestividade do agravo (art. 544 do CPC).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 715.858/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO. NÃO CABIMENTO.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que na instância ordinária nega seguimento a recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que proferida de forma tão genérica que sequer permite a interposição do agravo.
2. Na hipótese dos autos, entretanto, evidencia-se que a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial não se ajusta na excepcionalidade, considerando que está devidamente fundamentada (aplicação da Súmula 83/STJ), devendo ser mantida a decisão que reconhecera a intempestividade do agravo (art. 544 do CPC).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 715.858/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSOESPECIAL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO - NÃOINTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO) STJ - AgRg no AREsp 462839-RJ, EDcl no AgRg no Ag 990248-RS(DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSOESPECIAL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO- EXCEPCIONALIDADE - GENERALIDADE) STJ - EAREsp 275615-SP(DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSOESPECIAL - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - AGRAVO INTEMPESTIVO) STJ - AgRg no AREsp 344626-PE, AgRg no AREsp 498846-RJ, AgRg no AREsp 281492-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 648842 PR 2015/0001038-8 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:23/02/2016
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