AgRg no AREsp 715923 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0108672-6
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.266/1996 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECISÃO POSTERIOR ÀS CITADAS NORMAS.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.235.513/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, trata-se de Recurso Especial da União com o intuito de cessar, por meio de Embargos à Execução, o reajuste de 3,17%, concedido judicialmente, por força da edição da Lei 9.266/1996 e da Medida Provisória 2.225-45/2001, que reestruturam a carreira dos servidores públicos envolvidos na lide.
2. Conforme se depreende da orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do Resp 1.235.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira), sob o rito dos recursos repetitivos, a compensação e, por consequência interpretativa, qualquer questão prejudicial ao direito controvertido somente podem ser alegadas em Embargos à Execução se inviável o requerimento na ação de conhecimento.
3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que, por ocasião da prolação da última decisão da fase cognitiva, já estavam em vigor os dispositivos legais retrocitados. Tal pressuposto resulta na preclusão do direito vindicado nos Embargos à Execução e na impossibilidade de fazer cessar os efeitos financeiros nos marcos legais mencionados, sob pena de violação da coisa julgada.
4. Afronta o efeito preclusivo da coisa julgada a pretensão da União de rediscutir, em Embargos à Execução, matéria já decidida no processo de conhecimento.
5. Em tese, é possível que, somada aos honorários fixados nas demais execuções desmembradas da mesma ação coletiva, a presente verba sucumbencial (1% sobre o valor da execução) seja excessiva, mas isso não é demonstrado pela União. Não há, nos presentes autos, informações suficientes para que o STJ forme juízo a respeito do suposto exagero que permita afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 715.923/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 9.266/1996 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECISÃO POSTERIOR ÀS CITADAS NORMAS.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE DEFESA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.235.513/AL, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, trata-se de Recurso Especial da União com o intuito de cessar, por meio de Embargos à Execução, o reajuste de 3,17%, concedido judicialmente, por força da edição da Lei 9.266/1996 e da Medida Provisória 2.225-45/2001, que reestruturam a carreira dos servidores públicos envolvidos na lide.
2. Conforme se depreende da orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do Resp 1.235.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira), sob o rito dos recursos repetitivos, a compensação e, por consequência interpretativa, qualquer questão prejudicial ao direito controvertido somente podem ser alegadas em Embargos à Execução se inviável o requerimento na ação de conhecimento.
3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que, por ocasião da prolação da última decisão da fase cognitiva, já estavam em vigor os dispositivos legais retrocitados. Tal pressuposto resulta na preclusão do direito vindicado nos Embargos à Execução e na impossibilidade de fazer cessar os efeitos financeiros nos marcos legais mencionados, sob pena de violação da coisa julgada.
4. Afronta o efeito preclusivo da coisa julgada a pretensão da União de rediscutir, em Embargos à Execução, matéria já decidida no processo de conhecimento.
5. Em tese, é possível que, somada aos honorários fixados nas demais execuções desmembradas da mesma ação coletiva, a presente verba sucumbencial (1% sobre o valor da execução) seja excessiva, mas isso não é demonstrado pela União. Não há, nos presentes autos, informações suficientes para que o STJ forme juízo a respeito do suposto exagero que permita afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 715.923/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE DEFESA - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO)
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