AgRg no AREsp 716072 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0120639-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. 1. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. ALTERAR O ENTENDIMENTO DEMANDARIA A ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base no exame das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
2. O Tribunal de Justiça, em análise ao acordo firmado no contrato, concluiu que os lucros cessantes deveriam ter por base 45 dias contratuais. Ademais, ao averiguar a prova dos autos assentou que o fato não foi capaz de causar abalo moral que ensejasse a responsabilidade da recorrida a indenizar a recorrente. Assim, rever essa conclusão implicaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial.
3. A jurisprudência desta Corte entende que a verificação do quantitativo em que as partes decaíram do pedido inicial e a aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame das provas dos autos, o que é inviável nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 716.072/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. 1. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. ALTERAR O ENTENDIMENTO DEMANDARIA A ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base no exame das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
2. O Tribunal de Justiça, em análise ao acordo firmado no contrato, concluiu que os lucros cessantes deveriam ter por base 45 dias contratuais. Ademais, ao averiguar a prova dos autos assentou que o fato não foi capaz de causar abalo moral que ensejasse a responsabilidade da recorrida a indenizar a recorrente. Assim, rever essa conclusão implicaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial.
3. A jurisprudência desta Corte entende que a verificação do quantitativo em que as partes decaíram do pedido inicial e a aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame das provas dos autos, o que é inviável nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 716.072/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(SUCUMBÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 365730-PR(CAUSALIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 702490-SP, AgRg no AREsp 634771-RJ
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