AgRg no AREsp 716075 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0121199-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NA DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. INOVAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. Em que pese o reduzido valor econômico dos bens subtraídos - avaliados em R$ 48,00 - não há como se reconhecer a irrelevância penal da conduta, por ausência do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, porque as instâncias ordinárias reconheceram a reincidência específica do agravante (condenação anterior transitada em julgado pela prática de crime contra o patrimônio).
3. A suposta desproporcionalidade na quantidade de redução da pena pela incidência da tentativa não foi alegada nas razões do recurso especial. Configurada, assim, verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 716.075/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NA DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. INOVAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. Em que pese o reduzido valor econômico dos bens subtraídos - avaliados em R$ 48,00 - não há como se reconhecer a irrelevância penal da conduta, por ausência do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, porque as instâncias ordinárias reconheceram a reincidência específica do agravante (condenação anterior transitada em julgado pela prática de crime contra o patrimônio).
3. A suposta desproporcionalidade na quantidade de redução da pena pela incidência da tentativa não foi alegada nas razões do recurso especial. Configurada, assim, verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 716.075/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado à tentativa de furto de
bens avaliados em R$ 48,00 (quarenta e oito reais), devido à conduta
reiterada.
Informações adicionais
:
"[...] o simples fato de o objeto ter sido restituído à vítima
não constitui, por si só, motivo hábil para a aplicação do princípio
da insignificância".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00155
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - REQUISITOS) STF - HC 84412-SP(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - SÚMULA 83 DOSTJ) STJ - AgRg no AREsp 716854-MG, AgRg no AREsp 603299-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DO OBJETO À VÍTIMA -SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 291008-MG, AgRg no HC 251801-RS(AGRAVO REGIMENTAL - TESE NÃO FORMULADA NO RECURSO ESPECIAL -INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 565934-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1423263-RJ
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