AgRg no AREsp 71610 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0255513-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
MOVIMENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SERVIDORES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Os dispositivos legais apontados como violados, a saber, artigos 7º da Lei 9.421/96 e 21 da Lei Complementar 101/2002, não guardam pertinência temática com a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, que assentou sua conclusão exclusivamente na chamada teoria do fato consumado. Assim, incide, no ponto, o entrave da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
2. No tópico em que as razões recursais procuram demonstrar a inaplicabilidade da chamada teoria do fato consumado, não foi indicado nenhum dispositivo de lei federal eventualmente violado pelo acórdão recorrido, valendo observar que o apelo especial veio amparado apenas na franquia constitucional da letra a. Portanto, também nesse aspecto, o recurso especial apresenta-se deficientemente fundamentado, atraindo a incidência do já referido verbete 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Ademais, o apelo especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 71.610/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
MOVIMENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SERVIDORES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Os dispositivos legais apontados como violados, a saber, artigos 7º da Lei 9.421/96 e 21 da Lei Complementar 101/2002, não guardam pertinência temática com a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, que assentou sua conclusão exclusivamente na chamada teoria do fato consumado. Assim, incide, no ponto, o entrave da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
2. No tópico em que as razões recursais procuram demonstrar a inaplicabilidade da chamada teoria do fato consumado, não foi indicado nenhum dispositivo de lei federal eventualmente violado pelo acórdão recorrido, valendo observar que o apelo especial veio amparado apenas na franquia constitucional da letra a. Portanto, também nesse aspecto, o recurso especial apresenta-se deficientemente fundamentado, atraindo a incidência do já referido verbete 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Ademais, o apelo especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 71.610/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará
o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator quanto aos fundamentos.
Votaram os Srs. Ministros Relator, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina
(voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
Não é possível reverter decisão judicial que manteve
movimentação extraordinária de servidor público federal assegurada
por provimento liminar, confirmada por sentença judicial e mantida
no julgamento da apelação. Isso porque devem ser resguardados os
princípios da segurança jurídica e proteção da pessoa.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - TEORIA DO FATO CONSUMADO) STJ - AgRg no RMS 28346-GO, AgRg no AgRg no REsp 1192881-MS(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -DISPOSITIVO LEGAL NA ESPECIFICADO) STJ - AgRg no AREsp 55790-GO, AgRg no AREsp 12346-RO
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