AgRg no AREsp 716145 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0125709-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA ESCALADA. HABITUALIDADE DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de que se cuidando de furto qualificado praticado em concurso de pessoas e mediante escalada, inviável se mostra o reconhecimento do crime de bagatela, tendo em vista a maior reprovabilidade do comportamento na espécie.
2. Ademais, o Tribunal a quo mencionou a habitualidade delitiva do recorrente, demonstrando não ser o caso dos autos um ato isolado em sua vida, motivo que, segundo entendimento desta Corte é idôneo para afastar a aplicação do pretendido benefício.
3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 716.145/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA ESCALADA. HABITUALIDADE DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de que se cuidando de furto qualificado praticado em concurso de pessoas e mediante escalada, inviável se mostra o reconhecimento do crime de bagatela, tendo em vista a maior reprovabilidade do comportamento na espécie.
2. Ademais, o Tribunal a quo mencionou a habitualidade delitiva do recorrente, demonstrando não ser o caso dos autos um ato isolado em sua vida, motivo que, segundo entendimento desta Corte é idôneo para afastar a aplicação do pretendido benefício.
3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 716.145/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto devido
à conduta reiterada.
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto qualificado por
escalada.
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto qualificado pelo
concurso de pessoas.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00155 PAR:00004 INC:00002 INC:00004
Veja
:
(FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no REsp 1448628-RJ, AgRg no REsp 1445876-MG(FURTO QUALIFICADO - ESCALADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - HC 294771-SP, HC 311679-SC(FURTO - REITERAÇÃO DELITIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - HC 307535-SP, HC 304251-RS, AgRg no REsp 1365111-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 534947 MS 2014/0152939-4 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:11/12/2015
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