AgRg no AREsp 716456 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0122030-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). QUANTIDADE DE AÇÕES ESTABELECIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA DE JUROS DE CAPITAL PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Estabelecido expressamente no título judicial exequendo o montante do valor patrimonial da ação (VPA), bem como a quantidade de ações a serem complementadas, revela-se incabível a sua modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violar a coisa julgada. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Impossível a revisão do julgado quanto à alegação de inexistência de condenação na sentença exequenda em relação ao juros de capital próprio, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 716.456/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). QUANTIDADE DE AÇÕES ESTABELECIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA DE JUROS DE CAPITAL PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Estabelecido expressamente no título judicial exequendo o montante do valor patrimonial da ação (VPA), bem como a quantidade de ações a serem complementadas, revela-se incabível a sua modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violar a coisa julgada. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Impossível a revisão do julgado quanto à alegação de inexistência de condenação na sentença exequenda em relação ao juros de capital próprio, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 716.456/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - COISAJULGADA - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 661770-RS, AgRg no AREsp 609629-RS, AgRg no REsp 1475186-RS
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 718636 RS 2015/0121802-8
Decisão:02/06/2016
DJe DATA:09/06/2016AgRg no AREsp 702899 RS 2015/0098553-0 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:04/02/2016
Mostrar discussão