AgRg no AREsp 716532 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0122148-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. APELO RARO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS.
135, I E V, 125, I, E 333, I, DO CPC. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU NÃO ESTAR COMPROVADA A APONTADA AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE POR CONVICÇÕES RELIGIOSAS. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal local, com base no substrato fático dos autos, reconheceu inexistirem elementos concretos para qualificar a Magistrada de piso como amiga íntima ou inimiga capital de qualquer das partes, ressaltando, ainda, que a excipiente busca, na verdade, converter suas inconformidades vinculadas a matérias jurisdicionais em situações de suspeição que não possuem substrato fático ou jurídico para serem reconhecidas.
3. A pretendida reforma do julgado, a fim de reconhecer a suspeição da togada, atrai a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 716.532/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO. APELO RARO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS.
135, I E V, 125, I, E 333, I, DO CPC. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU NÃO ESTAR COMPROVADA A APONTADA AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE POR CONVICÇÕES RELIGIOSAS. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal local, com base no substrato fático dos autos, reconheceu inexistirem elementos concretos para qualificar a Magistrada de piso como amiga íntima ou inimiga capital de qualquer das partes, ressaltando, ainda, que a excipiente busca, na verdade, converter suas inconformidades vinculadas a matérias jurisdicionais em situações de suspeição que não possuem substrato fático ou jurídico para serem reconhecidas.
3. A pretendida reforma do julgado, a fim de reconhecer a suspeição da togada, atrai a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 716.532/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 733290 SP 2015/0152123-0 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:08/10/2015
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