AgRg no AREsp 716728 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0122397-1
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. Não há reconhecimento de ofensa à coisa julgada material quando os elementos das duas ações são diversos.
2. O Tribunal de origem não reconheceu a existência da coisa julgada material quanto à implantação da aposentadoria especial por não haver nos autos elementos para aferir se o de cujus teria completado o tempo de serviço necessário para a instituição do benefício pleiteado, ou seja, aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, é necessário que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida e não somente demonstrar seu inconformismo de maneira genérica.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 716.728/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. Não há reconhecimento de ofensa à coisa julgada material quando os elementos das duas ações são diversos.
2. O Tribunal de origem não reconheceu a existência da coisa julgada material quanto à implantação da aposentadoria especial por não haver nos autos elementos para aferir se o de cujus teria completado o tempo de serviço necessário para a instituição do benefício pleiteado, ou seja, aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, é necessário que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida e não somente demonstrar seu inconformismo de maneira genérica.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 716.728/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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