main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 716871 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0127131-5

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO COMO VETORIAL NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Admite-se a utilização da qualificadora sobejante como agravante, quando expressamente prevista no rol do art. 61 do CP, ou como circunstância judicial desfavorável. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 716.871/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 06/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "[...] correta a aplicação da Súmula 83/STJ, segundo a qual Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MÚLTIPLAS QUALIFICADORAS -VALORAÇÃO EM FASES DISTINTAS - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - HC 220624-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 444164-SC, AgRg no AREsp 400825-SP
Mostrar discussão