AgRg no AREsp 717104 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0126986-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CP. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Não há como apreciar a ofensa do artigo 70 do CP, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
2. In casu, imputa-se ao paciente a prática do crime de furto de uma caixa d'água pertencente ao patrimônio da prefeitura municipal de Montes Claros/MG. Entretanto, diante da ausência de laudo pericial que defina o valor da res furtiva, não há como reconhecer, a priori, o pequeno valor do objeto para fazer incidir o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 717.104/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CP. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Não há como apreciar a ofensa do artigo 70 do CP, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
2. In casu, imputa-se ao paciente a prática do crime de furto de uma caixa d'água pertencente ao patrimônio da prefeitura municipal de Montes Claros/MG. Entretanto, diante da ausência de laudo pericial que defina o valor da res furtiva, não há como reconhecer, a priori, o pequeno valor do objeto para fazer incidir o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 717.104/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002
Veja
:
(AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA COISA FURTADA - ART. 155, § 2º,DO CP) STJ - HC 179961-SP, HC 141995-MG
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no REsp 1224205 PR 2010/0222282-0 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:01/12/2015AgRg no REsp 1521248 MG 2015/0058309-4 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:01/12/2015
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