AgRg no AREsp 717156 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0127062-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO. PERIGO COMUM. TIPICIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recorrente - condenado como incurso nos arts. 250, § 1º, II, "a", e art. 61, II, ambos do Código Penal - sustenta que não haveria nos autos prova do dolo de perigo comum, tampouco da lesividade concreta da conduta, inerentes ao crime de incêndio.
2. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, acolhendo a tese de atipicidade da conduta, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 717.156/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO. PERIGO COMUM. TIPICIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recorrente - condenado como incurso nos arts. 250, § 1º, II, "a", e art. 61, II, ambos do Código Penal - sustenta que não haveria nos autos prova do dolo de perigo comum, tampouco da lesividade concreta da conduta, inerentes ao crime de incêndio.
2. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, acolhendo a tese de atipicidade da conduta, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 717.156/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 483433-GO, AgRg no AREsp 51663-DF
Mostrar discussão