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Jurisprudência


AgRg no AREsp 717195 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0123167-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTE STJ. ALTERAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A matéria referente aos dispositivos tidos por violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que é incabível a aplicação da sanção do artigo 359 do CPC, bem como a imposição de astreintes em sede de cautelar de exibição de documentos, hipótese em que, se devidamente comprovado a resistência por uma das partes na exibição do documento pleiteado pelo juízo, aplica-se a busca e apreensão do que foi pleiteado com arrimo o artigo 362 do CPC. Precedentes desta Corte Superior. 3. A alteração do quantum fixado de forma equitativa a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4°, do CPC, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 717.195/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 133984-RS, AgRg no REsp 1319091-RS, AgRg no REsp 1181076-RS
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