AgRg no AREsp 717211 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0123203-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. ART. 70, III, DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a denunciação da lide no caso do inciso III do art. 70 do CPC não se faz obrigatória quando o direito de regresso permanece íntegro, como na espécie.
2. A manutenção do direito de regresso se evidencia pela peculiaridade acentuada no julgado a quo, segundo a qual inexiste relação de natureza trabalhista a envolver as partes, pois o pedido da ação ordinária, ora em recurso especial, é proveniente de relação jurídica de caráter eminentemente civil, circunstância que afasta a competência da Justiça Trabalhista e impõe o indeferimento do pedido de intervenção de terceiro na lide. Precedente da Segunda Seção.
3. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 717.211/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. ART. 70, III, DO CPC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a denunciação da lide no caso do inciso III do art. 70 do CPC não se faz obrigatória quando o direito de regresso permanece íntegro, como na espécie.
2. A manutenção do direito de regresso se evidencia pela peculiaridade acentuada no julgado a quo, segundo a qual inexiste relação de natureza trabalhista a envolver as partes, pois o pedido da ação ordinária, ora em recurso especial, é proveniente de relação jurídica de caráter eminentemente civil, circunstância que afasta a competência da Justiça Trabalhista e impõe o indeferimento do pedido de intervenção de terceiro na lide. Precedente da Segunda Seção.
3. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 717.211/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00070 INC:00003
Veja
:
(DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO OBRIGATORIEDADE - DIREITO DE REGRESSOPERMANECE ÍNTEGRO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 368212-PR(RELAÇÃO JURÍDICA DE CARÁTER EMINENTEMENTE CIVIL - COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA ESTADUAL - PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA LIDE) STJ - CC 135710-RS
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