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Jurisprudência


AgRg no AREsp 717318 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0127700-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. TRÁFICO. CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO APLICAÇÃO. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Incabível, na via eleita, o exame de violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, XLVI, da CF), cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo, bem como a não aplicação da substituição da pena nos termos do art. 44 do Código Penal. 3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo mas negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 717.318/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo, mas negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 684258-MT, AgRg no REsp 1376334-PR
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