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Jurisprudência


AgRg no AREsp 717435 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0123700-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULAS NºS 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83 desta Corte. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 717.435/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (ACÓRDÃO RECORRIDO - IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1109816-DF, AgRg nos EDcl no Ag 807363-SP(ACÓRDÃO ATACADO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS) STJ - AgRg no AREsp 279074-RS(DANOS MORAIS - REVISÃO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 728848-RJ, AgRg no AREsp 180955-SE(ACÓRDÃO RECORRIDO - ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOSTJ - SÚMULA N. 83/STJ) STJ - AgRg no Ag 135461-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 842014 SP 2016/0004530-0 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:12/08/2016AgInt no AREsp 851413 SP 2016/0020295-3 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:12/08/2016AgInt no AREsp 846473 RS 2016/0010617-6 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:20/06/2016
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