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Jurisprudência


AgRg no AREsp 717624 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0128292-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. PRAZO RECURSAL. 5 (CINCO) DIAS. AGRAVO INTERPOSTO A DESTEMPO. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SÚMULA N. 699/STF. LEI Nº 12.322/2010. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990, e da uníssona jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (verbete sumular n. 699/STF), o prazo para a interposição de agravo em recurso especial em matéria criminal é de 5 (cinco) dias. 2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a vigência da Lei n. 12.322/2010 não alterou o prazo para a interposição do agravo em matéria penal, que permanece em cinco dias, nos termos do verbete sumular n. 699 daquela Corte. 3. O recurso especial é via que se destina ao debate do direito federal, sendo inviável a análise da alegação de ofensa a princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 717.624/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 10/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos : AgRg no AREsp 813220 SP 2015/0295895-0 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:26/09/2016
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