AgRg no AREsp 717684 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0124158-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM VEZ DO SUMÁRIO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Inexiste a apontada violação do artigo 535 do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. A alegada contrariedade aos arts. 250 e 277 do CPC não comporta acolhimento, uma vez que tais normas não foram debatidos no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual se atrai o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. A orientação deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de inexistir prejuízo ao réu e consequentemente nulidade processual, nos casos de adoção do rito ordinário em lugar do sumário, dada a maior amplitude de defesa conferida por aquele procedimento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 717.684/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EM VEZ DO SUMÁRIO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Inexiste a apontada violação do artigo 535 do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. A alegada contrariedade aos arts. 250 e 277 do CPC não comporta acolhimento, uma vez que tais normas não foram debatidos no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual se atrai o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. A orientação deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de inexistir prejuízo ao réu e consequentemente nulidade processual, nos casos de adoção do rito ordinário em lugar do sumário, dada a maior amplitude de defesa conferida por aquele procedimento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 717.684/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00275 ART:00535
Veja
:
(VÍCIOS NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ(ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO NO LUGAR DO SUMÁRIO - NULIDADE -INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 55090-PR, REsp 844357-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1176020 RS 2010/0005906-6 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:24/02/2016AgRg no REsp 1556859 SP 2015/0240174-1 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:24/02/2016
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