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Jurisprudência


AgRg no AREsp 717704 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0122367-9

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. MÁ-FÉ. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. VEDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Cabe à parte recorrente indicar ofensa ao artigo 535 se o Tribunal de origem não se pronunciar, em sede de decisão de embargos de declaração, sobre matéria levada a exame, sob pena de atração do óbice constante na súmula 211/STJ. 2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela corte de origem, de que não houve má-fé a ensejar a restituição em dobro ao consumidor dos valores indevidamente cobrados, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 717.704/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : O termo inicial dos juros de mora referentes aos valores restituíveis ao consumidor nas relações contratuais é a data da citação na ação de repetição do indébito, conforme entendimento do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00042
Veja : (RECURSO ESPECIAL - OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 7362-RS, AgRg no AREsp 358086-RS(JUROS DE MORA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - TERMOINICIAL) STJ - AgRg no REsp 1507791-RS, REsp 1447262-SC, REsp 651555-MT
Sucessivos : AgRg no REsp 1326046 RJ 2012/0086856-8 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:04/02/2016
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