AgRg no AREsp 717754 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0125034-8
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP. FURTO. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, principalmente considerando a reiteração delitiva do agravante em delitos da mesma natureza. Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 717.754/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP. FURTO. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, principalmente considerando a reiteração delitiva do agravante em delitos da mesma natureza. Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 717.754/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de 1 (uma)
garrafa de vodka, avaliada em R$ 99,00(noventa e nove reais), cujo
valor não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de
14% (quatorze por cento) do salário mínimo vigente à época do fato,
bem
como em razão da conduta reiterada.
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto
com fundamento nas alíneas "a" ou "c" do artigo 105, III, da
Constituição Federal quando o acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência do STJ, conforme o disposto na Súmula
83 desta Corte.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM SUPERIOR A 10%DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1492641-RS, AgRg no AREsp 651694-MG, HC 316788-SC, AgRg no AREsp 621679-MG(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1435592-MG, HC 319265-SP, AgRg no REsp 1472011-MS, AgRg no AREsp 633080-MT
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