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Jurisprudência


AgRg no AREsp 717880 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0123113-8

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. PRECEITOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73 pelo fato de o acórdão ter decidido de forma contrária aos interesses da parte desde que apresente, como no caso concreto, os fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam suas conclusões, como ocorreu no caso examinado. 3. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais apontados como violados, não é possível o trânsito do recurso especial. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 4. As conclusões do Tribunal estadual acerca da ausência de comprovação da posse alegada pela recorrente e da preclusão para requerimento de produção de prova estão apoiadas no acervo probatório constante dos autos e sua revisão encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 5. Esbarra, de igual modo, na Súmula nº 7 do STJ, a pretensão de minoração da verba honorária ao argumento de que referida verba foi arbitrada muito além do trabalho desenvolvido pelo causídico da parte adversa. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 717.880/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgInt no AREsp 450994-DF
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