AgRg no AREsp 718020 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0129463-0
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS NÃO CONSTANTES NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 83 E 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Custas são despesas que, previstas em regimentos próprios, estão relacionadas às atividades cartorárias. Já os honorários periciais dizem respeito à necessária intervenção externa no processo para o encaminhamento processual da causa. Dessa forma, tendo transitado em julgado a decisão no que tange apenas à condenação da parte ao pagamento das custas processuais, é incabível a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação de sentença.
3. Inviável rever o entendimento da instância de origem quanto a circunstâncias fático-probatórias dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 718.020/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS NÃO CONSTANTES NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 83 E 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Custas são despesas que, previstas em regimentos próprios, estão relacionadas às atividades cartorárias. Já os honorários periciais dizem respeito à necessária intervenção externa no processo para o encaminhamento processual da causa. Dessa forma, tendo transitado em julgado a decisão no que tange apenas à condenação da parte ao pagamento das custas processuais, é incabível a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação de sentença.
3. Inviável rever o entendimento da instância de origem quanto a circunstâncias fático-probatórias dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 718.020/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 747754 PR 2015/0176027-1 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:01/12/2015
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